Regimento de Assembleia de Freguesia
Índice:
-
Capítulo I - Dos Membros da Assembleia
- Artigo 1º - Natureza e Âmbito do Mandato
- Artigo 2º - Duração
- Artigo 3º - Sede
- Artigo 4º - Lugar das Sessões
- Artigo 5º - Verificação de Poderes
- Artigo 6º - Renúncia do Mandato
- Artigo 7º - Perda do Mandato
- Artigo 8º - Suspensão do Mandato
- Artigo 9º - Substituição por Período Inferior a 30 Dias
- Artigo 10º - Preenchimento de Vagas
- Artigo 11º - Deveres dos Membros da Assembleia
- Artigo 12º - Direitos dos Membros da Assembleia
- Capítulo II - Da Mesa da Assembleia
-
Capítulo III - Do Funcionamento da Assembleia
- Artigo 18º - Convocação das Sessões
- Artigo 19º - Publicidade
- Artigo 20º - Quórum
- Artigo 21º - Direito a Participação Sem Voto na Assembleia
- Artigo 22º - Funcionamento das Sessões
- Artigo 23º - Uso da Palavra
- Artigo 24º - Deliberações e Votações
- Artigo 25º - Publicidade das Deliberações
- Artigo 26º - Actas
- Artigo 27º - Formação das Comissões
- Artigo 28º - Serviços de Apoio
- Capítulo IV - Disposições Finais
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 1º
Natureza e Âmbito do Mandato
- Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respectiva Freguesia.
- A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 2º
Duração
- O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo de cessão por outras causas prevista na Lei.
Artigo 3º
Sede
- A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua Júlio Grilo No 1 – 6150-521 Proença-a-Nova.
Artigo 4º
Lugar das Sessões
- As sessões na sede da Assembleia ou noutro lugar para efeito julgado mais conveniente.
Artigo 5°
Verificação de Poderes
- Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
- A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6º
Renúncia do Mandato
- Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.
Artigo 7º
Perda de Mandato
- Perdem o mandato os membros que:
- Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
- Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
- Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
- Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão;
- A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de circulo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.
Artigo 8º
Suspensão do Mandato
- Determinam a suspensão do mandato:
- Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
- Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
- A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n° 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- Por motivo relevante entende-se, em especial:
- Doença Comprovada;
- Actividade profissional inadiável;
- Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- No caso da alínea a) do n° 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
- Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
- Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, Cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9°
Substituição por período inferior a 30 dias
- Os membros da Assembleia podem fazerse substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.
Artigo 10º
Preenchimento de Vagas
- As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratandose de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à Vaga.
- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11º
Deveres dos Membros da Assembleia
- Constituem deveres dos membros da Assembleia:
- Comparecer às Sessões da Assembleia;
- Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
- Participar nas votações;
- Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
- Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituiçã0, das leis e regulamentos
- Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da Freguesia.
Artigo 12º
Direitos dos Membros da Assembleia
- Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
- Participar nas discussões;
- Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
- Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
- Desempenhar funções específicas na Assembleia;
- Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
- Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29;
- Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populações de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
CAPITULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 13º
Composição da Mesa
- A mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
- O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
- Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos Membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
- A Mesa será eleita pelo período do mandato.
Artigo 14º
Mandato e Destituição da Mesa
- Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 15º
Competências da Mesa
- Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
- Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
- Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
- Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.
- O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Artigo 16º
Competência do Presidente
- Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
- Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
- Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
- Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
- Conceder a palavra e assegurar a ordem de trabalhos;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
- Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
- Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
- Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17º
Competência dos Secretários
- Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente;
- Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
- Ordenar a matéria a submeter à votação;
- Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
- Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
- Servir de escrutinadores;
- Elaborar as actas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMIENTO DA ASSEMBLEIA
Artigo 18º
Convocação das Sessões
- A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local, se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.
- As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta registada dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta).
- O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
- A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n° 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.
Artigo 19º
Publicidade
- As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Artigo 20º
Quórum
- As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
Artigo 21º
Direito a participação sem voto na Assembleia
- Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
- Os Membros da Junta de Freguesia;
- Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
- Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 14° da Lei n° 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.
Artigo 22º
Funcionamentos das sessões
- Antes do inicio da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
- Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;
- Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidem sobre matéria da competência da Assembleia;
- Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da Administração da Freguesia;
- Apreciação de assuntos de interesse local;
- Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da assembleia.
- O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
- Deverá haver um período não superior a uma hora reservada a intervenção do publico e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
- Nos períodos de antes e depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.
- As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
- Intervalos;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Falta de quórum.
Artigo 23º
Uso da Palavra
- O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
1.1 Aos membros da Assembleia- Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
- Para reclamações, recursos e protestos, limitandose as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
- Para exercer o direito de defesa;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
- Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
- Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não podendo o tempo da intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
- Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
- Para tal tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que tal se inscreva e por uma só vez;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
- Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
- Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
- A palavra para esclarecimento limitar-se-à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
- Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
- O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
- No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 24º
Deliberações e votações
- As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- As votações realizarsepor escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
- A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
- Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
- Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia
- Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão absterse por escrutínio nominal.
- O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
- Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião Se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 25º
Publicidade das Deliberações
- Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reunam cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam portugueses na acepção do artigo 12o da Lei no 299, de 13 de Janeiro;
- Sejam de informação geral;
- Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
- Não sejam distribuídas a título gratuito.
- As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no número um são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 26º
Actas
- De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou na sua falta, pelo Secretário, devendo Ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente. /li>
- A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta Ser logo assinada pelos membros da mesa.
- As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
- As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos
- Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.
Artigo 27º
Formação das Comissões
- A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
- Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
Artigo 28º
Serviços de Apoio
- Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29º
Interpretações
- Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar e presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 30º
Alterações
- O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
- As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 31º
Entrada em Vigor
- O regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
- Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia